Se quer vir estudar para a Europa, a Escola Superior de Saúde de Santa Maria está à sua espera. Pode apresentar a sua candidatura aos cursos de Licenciatura em Enfermagem, Fisioterapia ou Terapia Ocupacional através do Regime de Estudantes Internacionais.
DOCUMENTOS
Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional
INÍCIO DO ANO LETIVO
Informação em breve.
VAGAS:
Informação em breve.
TAXA:
Informação em breve.
TESTEMUNHOS
CALENDARIZAÇÃO
Informação em breve.
QUEM SE PODE CANDIDATAR?
Podem candidatar-se os estudantes que, cumulativamente:
– Não tenham nacionalidade portuguesa.
– Sejam titulares de:
- Qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou
- Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Não estão abrangidos pelo presente concurso:
– Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
– Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, a saber:
- O cônjuge de um cidadão da União;
- O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
- O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
- O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).
– Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;
– Os beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
– Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais.