POLÍTICA DO CANAL DE DENÚNCIA 

Neste documento, a Escola Superior de Saúde de Santa Maria (ESSSM) estabelece os princípios, as regras e os procedimentos orientadores do canal de denúncias.  

I – INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL 

Porque é que a ESSSM tem de adotar e implementar um canal de denúncias? 

A presente política é um documento simples, de fácil leitura e destina-se a atingir, fundamentalmente, dois grandes objetivos: definir e fazer respeitar os princípios subjacentes à adoção e implementação de um canal de denúncias, e, garantir que as pessoas que cumprem a lei não se tornem alvo de retaliações. 

Do Programa do XXII Governo Constitucional, ressalta como um dos objetivos prioritários, o combate à corrupção e à fraude, ciente que estes fenómenos minam a confiança dos cidadãos nas suas instituições, fragilizam a economia pelo aumento dos custos neste contexto, debilitam as finanças do Estado, provocam a erosão dos alicerces do Estado social e acentuam as desigualdades. 

 Neste intuito a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, de forma global e integrada, que compreende os momentos da prevenção, da deteção e da repressão do fenómeno repressivo.  

Contudo, assumindo o princípio de que a intervenção penal se deve prefigurar como ultima ratio e que a capacidade repressiva do Estado nunca será suficiente se não houver uma intervenção a montante que enfrente as raízes do problema, a Estratégia centra-se essencialmente na prevenção dos fenómenos corruptivos. 

A concretização destes objetivos deu origem ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. 

A disponibilização de um canal de denúncia interno é uma das medidas de prevenção da corrupção prevista no regime geral de prevenção da corrupção e deve obedecer ao disposto na legislação que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937, de 23 de outubro do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direto da União. 

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, transpõe a referida Diretiva, estabelecendo o regime geral de proteção de denunciantes de infrações

A denúncia de irregularidades e infrações legais nos canais de denúncia concretizam a defesa e promoção na atividade das organizações dos princípios da Igualdade, Transparência, Livre concorrência, Imparcialidade, Legalidade, Integridade e Justa distribuição da riqueza.  

  • O que é um canal de denúncias interno? 

Um canal de denúncia é uma medida prevista na lei para prevenção da corrupção. 

Um mecanismo de comunicação que permite, de modo anónimo ou não (se o denunciante opta por indicar a sua identidade) apresentar internamente junto da ESSSM, denúncias respeitantes a determinadas infrações. 

É um assim uma ferramenta, essencialmente, de todos os colaboradores para todos os colaboradores. 

O procedimento do canal de denúncias desenvolve-se á volta das quatro questões clássicas no apuramento da verdade dos factos relatados.  

O denunciante ao expôr a denúncia deve procurar responder às seguintes perguntas: 

II – OBJETO, CONTEUDO DA DENÚNCIA E QUEM PODE SER DENUNCIANTE 

  • Que infrações posso denunciar ao abrigo deste canal? 

É possível denunciar infrações, que já foram cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como, as tentativas de ocultação de tais infrações. 

Entende-se por infração o ato ou omissão contrário às regras, leis e ao direito nacional ou da União ou às regras de conduta e ética adotadas internamente pela ESSSM e que prevejam crimes, contraordenações, irregularidades ou boas práticas referentes aos seguintes atos:  

1. Assédio sexual ou moral;  

2. Assédio Laboral (designadamente atos que consubstanciam injúrias, maus-tratos, difamação);  

3. Discriminação (racial, género, religiosa ou outras);  

4. Higiene, saúde e segurança no trabalho;  

5. Uso dos bens ou fundos contrários aos interesses da ESSSM;  

6. Violação das políticas, normas internas ou do Código de conduta da ESSSM;  

7. Violação das obrigações laborais ou corporativas;  

8. Abuso de poder;  

9. Violações no âmbito da privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação; 

10. Potencial furto, roubo, fraude ou conflito de interesses;  

11. Segurança e conformidade dos produtos e dos transportes;  

12. Corrupção ou tráfico de influências;  

13. Concorrência e obrigações fiscais;  

14. Propriedade intelectual e industrial;  

15. Branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;  

16. Atos de retaliação no seguimento de uma denúncia;  

17. Violações dos direitos humanos, saúde pública, segurança ou ambiental;  

18. Contratação pública ou procedimentos de concursos;  

19. Violações dos direitos do consumidor. 

Além dos atos identificados podem ser apresentadas denúncias sobre as seguintes questões:     

1. Atos ou omissões lesivas dos interesses económicos da União;  

2. Atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno (livre circulação de mercadorias de concorrência, das pessoas, dos serviços e dos capitais), incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como, as regras de fiscalidade societária; 

3. A criminalidade violenta, especialmente a altamente organizada, bem com os crimes previstos     no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, isto é:  

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Legislação de combate à droga);  

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;  

c) Tráfico de armas;  

d) Tráfico de influência;  

e) Recebimento indevido de vantagem;  

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como, na atividade desportiva;  

g) Peculato;  

h) Participação económica em negócio;  

i) Branqueamento de capitais;  

j) Associação criminosa;  

k) Pornografia infantil e lenocínio de menores;  

l) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;  

m) Tráfico de pessoas;  

n) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;  

o) Lenocínio; 

p) Contrabando;  

q) Tráfico e viciação de veículos furtados; 

4. Ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c) do art.º 1.º da Lei 93/2021, de 20 de dezembro. 

Não constituem nem serão consideradas como denúncias as reclamações, as opiniões ou os desabafos . 

Todas as informações enquanto potenciais denúncias serão sempre avaliadas, segundo critérios para aceitação e prosseguimento como denúncia ou não. 

  • Quem pode fazer uma denúncia? 

1.Para efeitos de utilização deste canal podem ser considerados denunciantes, nomeadamente, as seguintes pessoas: 

  1. Titulares de cargos nos órgãos de administração, gerência, execução, consultivos, fiscalização e supervisão;  
  1. Trabalhadores (independentemente do tipo vínculo contratual); 
  1. Colaboradores; 
  1. Fornecedores;  
  1. Subcontratantes e Subcontratados; 
  1. Prestadores de serviços da ESSSM;  
  1. Estagiários e pessoal voluntário remunerado ou não remunerado; 
  1. Demais pessoas que estejam e atuem sob a sua direção e fiscalização.  

2. Não obsta a considerar como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída. 

  • Quando é que eu devo denunciar uma infração ou irregularidade? 

Deve denunciar uma infração, quando: 

  • Estiver de boa-fé – considera-se de boa-fé a pessoa que esta com boa intenção, naquilo que se pretende: a denuncia de atos ou comportamentos ilegais. 
  • Ter fundamento sério – estar convicto, convencido, ter razões sérias para acreditar que determinada infração, está ou pode vir a ocorrer, não apenas baseadas em meras ou vagas suposições. 
  • Possuir informações verdadeiras – os factos devem ser reais, concretos e verdadeiros. 
  • Como é que eu posso fazer uma denúncia? 

Nos termos desta política, a ESSSM, decidiu que a apresentação de denúncias de infrações e irregularidades podem e devem ser feitas das seguintes formas: 

  • ESCRITO 
  • Por correio postal, remetida em envelope fechado, com a indicação no exterior “CONFIDENCIAL – NÃO ABRIR” para: 

SERVIÇOS CENTRAIS – ECD  

Rua Dr. Carlos Ramos, 161 

4200-155 PORTO 

III – MEDIDAS DE PROTEÇÃO 

  • Ao fazer uma denúncia o denunciante está protegido? 

O denunciante está protegido desde que apresente uma denúncia de boa-fé, tenha motivos sérios e apresente informações verdadeiras sobra a situação que pretende reportar. 

A proteção aplica-se mesmo nos casos em que o denunciante tenha apresentado uma denúncia de forma anónima e a sua identidade venha a ser revelada posteriormente por si, no decorrer de um processo judicial ou mediante uma obrigação legal. 

A proteção conferida ao denunciante estende-se às seguintes pessoas: 

 – Aqueles que auxiliem o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo os representantes sindicais ou os representantes dos trabalhadores; 

 –  Aquele que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação em contexto profissional. 

  • De que forma estou protegido em caso de apresentar uma denúncia e a minha identidade for conhecida? 

A ESSSM não pode prejudicar ou praticar contra o denunciante quaisquer atos de retaliação. 

  • O que são atos de retaliação?  

São atos ou omissões que direta ou indiretamente ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.  

Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação: 

  • Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção ou incumprimento de deveres laborais; 
  • Suspensão do contrato de trabalho; 
  • Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para efeitos de emprego, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas na conversão; 
  • Não renovação de um contrato de trabalho a termo;  
  • Despedimento; 
  • Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa; 
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços; 
  • Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 

As ameaças e as tentativas de atos de retaliação são puníveis por lei. 

É considerada abusiva a sanção disciplinar aplicada ao Trabalhador/denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública. 

Entre outras medidas prejudiciais que possam causar danos, constranger e afetar negativamente o contrato de trabalho do denunciante a todos os níveis. 

A denúncia efetuada de boa-fé, com fundamentos sérios e factos verdadeiros não leva à aplicação de qualquer processo disciplinar, civil, contraordenacional e criminal ao denunciante. 

Os denunciantes têm ainda o direito a proteção jurídica e a medidas de proteção de testemunhas no âmbito do processo penal, caso aplicável. 

  • A minha identidade está protegida?  

Utilizando uma das formas disponibilizadas pela ESSSM para apresentar a denúncia, cabe ao denunciante decidir se o vai fazer anonimamente ou se vai revelar a sua identidade. 

Se a denúncia apresentada não for anónima, a ESSSM com a implementação de medidas técnicas e organizativas garante e salvaguarda a confidencialidade da sua identidade.  

A ESSSM designou uma equipa responsável por acompanhar a tramitação da denúncia, bem como, proceder à realização de investigações internas necessárias ao seguimento ou não das denúncias apresentadas. Os trabalhadores nomeados estão sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade quanto ao conhecimento dos dados apresentados na denúncia, quer sejam do denunciante ou de terceiros, bem como, à inexistência de conflitos de interesses.  

 Quaisquer conflitos de interesses existentes ou a surgir deverão ser comunicados imediatamente ao órgão hierarquicamente superior de reporte, para substituição do trabalhador. 

Em caso de denúncia anónima, não será possível, em caso algum, proceder à identificação do denunciante. 

Se o denunciante vier a revelar a sua identidade no decorrer do processo, continua a beneficiar das mesmas condições de proteção. 

A identidade do denunciante (quando conhecida) só poderá ser revelada no seguimento de uma obrigação legal ou de uma decisão judicial. Antes desta divulgação, nestas circunstâncias, a ESSSM informará o denunciante que irá proceder à divulgação da sua identidade indicando os fundamentos e respetivos motivos, exceto se a informação comprometer eventuais investigações ou processos judicias relacionados. 

  • Se me identificar, os meus dados de identificação estão seguros, bem como os factos e os dados constantes na denúncia propriamente dita? 

Todos os dados devem estar protegidos e seguros. O tratamento dos dados é efetuado pela ESSSM nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – vulgarmente conhecida pela lei de execução nacional do RGPD – e,  ainda, em conformidade com a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, lei que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. 

Obedecem, designadamente, aos seguintes princípios: 

  • Licitude, lealdade e transparência; 
  • Limitação das finalidades; 
  • Minimização dos dados; 
  • Exatidão; 
  • Limitação da conservação dos dados; 
  • Integridade, confidencialidade e disponibilidade; 
  • Responsabilidade pela observância destes princípios. 

Para informações mais detalhadas acerca da proteção dos seus dados, consulte, por favor, a política de privacidade e proteção de dados do canal de denúncias disponibilizada nesta página. 

  • Por quanto tempo ESSSM conserva a denúncia efetuada por mim, bem como os meus dados pessoais, no caso de me ter identificado?  

A ESSSM ao abrigo da presente lei, recebe e trata as denúncias e os dados que dela fazem parte, mantém um registo das denúncias recebidas e está obrigada a conservá-las pelo período de cinco anos, e independentemente deste prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia e ainda por força da lei. 

  • Além deste canal de denúncias interno, posso apresentar uma denúncia num canal de denúncias externo?  

É possível apresentar uma denúncia num canal de denúncias externo, junto, designadamente, das seguintes autoridades: 

  • O Ministério Público; 
  • Os órgãos de polícia criminal; 
  • O Banco de Portugal; 
  • As autoridades administrativas independentes; 
  • Os institutos públicos; 
  • As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa; 
  • As autarquias locais; e 
  • As associações públicas. 

No entanto, o denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando

  • Não exista canal de denúncias interna; 
  • O canal de denúncias interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante; 
  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno da ESSSM ou que existe risco de retaliação; 
  • Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia no prazo de 3 meses após a receção da denúncia; 
  • A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€. 

Nos canais de denúncia externa pode apresentar a sua denúncia por escrito e ou verbalmente, de forma anónima ou identificando-se. Estes canais permitem a apresentação de denúncia por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz.  

E, a seu pedido, poderá ainda apresentar a denúncia em reunião presencial. Neste caso, deverá junto da autoridade competente obter informações específicas sobre a marcação da reunião. 

As denúncias internas e externas são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando a entidade no caso das denuncias internas ou as autoridades competentes no caso das denúncias externas, mediante decisão fundamentada, considerem que: 

  • 1. A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; 
  • 2. A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou 
  • 3. A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração. 
  • Sendo esta uma denúncia interna e verificando-se um dos motivos imediatamente acima considerados, notificaremos V. Exa. da decisão de arquivamento. 

Se a denúncia interna seguir, poderemos, no entanto, solicitar-lhe que esclareça ou clarifique ou ainda que preste informações adicionais acerca da denúncia apresentada. Este pedido será sempre solicitado por escrito. 

  • Se eu tiver dúvidas como posso resolver? 

Para qualquer questão, dúvida ou pedido de esclarecimento, pode e deve entrar em contacto com Equipa Canal Denúncias (ECD), pelos meios disponibilizados. 

  • Quais as referências legais a ter em conta na elaboração da presente política?  

A presente política teve em conta as seguintes referências:  

• Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, a qual transpõe em Portugal a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção de pessoas que denunciem violações do direito da União);  

• Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção o qual incluí, a implementação deste mecanismo de comunicações de irregularidades);  

• Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (Legislação de combate à droga);  

• Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Medidas de combate à criminalidade organizada);  

• Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados); 

• Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime); 

• Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei de execução nacional do RGPD);  

• Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto (Lei que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais). 

  • Esta política pode ser alterada? 

Esta política pode ser alterada quando a ESSSM considerar necessário ou por imposição legal. A sua revisão está prevista a cada 3 anos, tendo em consideração a sua experiência bem como a de outras entidades para verificar correções ou alterações ou a introdução de melhorias.